Servidor removido a pedido por concurso não tem direito a ajuda de custo, porque a mudança tem interesse próprio. Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal em Varginha (MG) negou pedido apresentado por um funcionário da Polícia Federal, transferido em 2012.
Ele alegou que a administração pública teria interesse na sua remoção para preencher cargo vago e que, conforme determina a Lei 8.112/90, teria direito às verbas de caráter indenizatório. Já a Advocacia-Geral da União afirmou que a remoção a pedido não ocorre por interesse exclusivo da administração, mas para atender a interesse do servidor.
Além disso, os advogados da União argumentaram que a Medida Provisória 632/13, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 53 da Lei 8.112/90, esclareceu divergência sobre o assunto, deixando claro que ajuda de custo não deve ser concedida ao servidor no caso das remoções a pedido.
A 2ª Vara Federal de Varginha acatou a tese da AGU. De acordo com o juiz, a oferta de vagas pela administração pública através de concurso de remoção tem por objetivo atender aos interesses particulares dos servidores quanto à escolha de sua lotação. Cabe recurso.
Posição diferente teve a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ao analisar pedido de um membro do Ministério Público Federal. Para a TNU, a ajuda de custo é válida para procurador da República que pede transferência.
Processo 571-63.2016.4.01.3809
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU
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